Art. 3-B
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
Art. 3-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
Art. 3-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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transporte dos esgotos sanitários;
Art. 3-B, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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tratamento dos esgotos sanitários; e
Art. 3-B, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Art. 3-B, § único
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
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Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.