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Art. 3-C

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 3-C

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:

Art. 3-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
resíduos domésticos;

Art. 3-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

Art. 3-C, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públic

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