Art. 35
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As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
Art. 35, inciso I
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as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
Art. 35, inciso II
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o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
Art. 35, inciso III
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o consumo de água; e
Art. 35, inciso IV
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A - a frequência de coleta.
Art. 35, inciso IV
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o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 35, inciso V
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a frequência de coleta.
Art. 35, § 1º
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Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.
Art. 35, § 2º
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Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa. Vigência encerrada)
Art. 35, § 3º
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A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.