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Art. 35

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;

Art. 35, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o consumo de água; e

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
A - a frequência de coleta.

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 35, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a frequência de coleta.

Art. 35, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.

Art. 35, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa. Vigência encerrada)

Art. 35, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

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