Art. 36
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A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
Art. 36, inciso I
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o nível de renda da população da área atendida;
Art. 36, inciso II
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as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.