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Art. 40

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

Art. 40, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

Art. 40, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

Art. 40, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

Art. 40, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

Art. 40, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

Art. 40, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

Art. 40, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

Art. 40, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

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