Art. 40
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Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
Art. 40, inciso I
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situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Art. 40, inciso II
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necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
Art. 40, inciso III
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negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
Art. 40, inciso IV
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manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
Art. 40, inciso V
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inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Art. 40, § 1
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As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
Art. 40, § 2
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A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Art. 40, § 3
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A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.