Art. 53
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Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
Art. 53, inciso I
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coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Art. 53, inciso II
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disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
Art. 53, inciso III
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permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 53, § 1
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As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
Art. 53, § 2
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A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em saneamento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9 desta Lei.
Art. 53, § 3º
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Compete ao Ministério das Cidades a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além de estabelecer os critérios, os métodos e a periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria do Sinisa.
Art. 53, § 4º
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A ANA e o Ministério das Cidades promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos com o Sinisa.
Art. 53, § 5º
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O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico, para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.
Art. 53, § 6º
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O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.
Art. 53, § 7º
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Os titulares, os prestadores de serviços de saneamento básico e as entidades reguladoras fornecerão as informações a serem inseridas no Sinisa.