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LeiJuris

Art. 2

Marco Regulatório das OSCs

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, considera-se:

Art. 2, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por me

Art. 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do da Constituição Federal ;

Art. 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

Art. 2, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

Art. 2, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Art. 2, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Art. 2, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

Art. 2, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 2, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 2, inciso VIII

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 2, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

Art. 2, inciso X

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

Art. 2, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

Art. 2, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

Art. 2, inciso XIII

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

Art. 2, inciso XIV

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

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