Art. 23
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Art. 23, § único
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Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
Art. 23, § único, inciso VI
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indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.