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LeiJuris

Art. 3

Marco Regulatório das OSCs

Art. 3

Não se aplicam as exigências desta Lei:

Art. 3, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;

Art. 3, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;

Art. 3, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do da Constituição Federal;

Art. 3, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

Art. 3, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Art. 3, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

Art. 3, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

Art. 3, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

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