Art. 3
Não se aplicam as exigências desta Lei:
Art. 3, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
Art. 3, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ;
Art. 3, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do da Constituição Federal;
Art. 3, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
Art. 3, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
Art. 3, inciso VII
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Art. 3, inciso IX
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
Art. 3, inciso X
Incluído pela Lei nº 13.204/2015
às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.