Art. 63
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A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 63, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
Art. 63, § 2º
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Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
Art. 63, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.