Art. 71
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 71, § 4º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
Art. 71, § 4º, inciso I
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não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
Art. 71, § 4º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.