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LeiJuris

Art. 10

Mediação e Conciliação

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Art. 10, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

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