Art. 12
Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
Art. 12, § 1º
A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Art. 12, § 2º
Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.