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LeiJuris

Art. 12

Mediação e Conciliação

Art. 12

Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

Art. 12, § 1º

A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

Art. 12, § 2º

Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

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