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LeiJuris

Art. 26

Mediação e Conciliação

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001 .

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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