Art. 32
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
Art. 32, inciso I
dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
Art. 32, inciso II
avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
Art. 32, inciso III
promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 32, § 1º
O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
Art. 32, § 2º
A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
Art. 32, § 3º
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 32, § 4º
Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
Art. 32, § 5º
Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.