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Art. 44 — Mediação e Conciliação
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.