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Art. 6, § 1º — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025
Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput , fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.
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