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Art. 6, § 7º — MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025
A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput , deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º.