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Art. 2

Medidas Cautelares contra o Poder Público — Lei nº 8.437/1992

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No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
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