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Art. 16, § 1º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários: a) pela sociedade emissora ou coobrigada; b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários; c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados.