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LeiJuris

Art. 16, § 3º

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
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