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Art. 21, § 1º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de: a) pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante; b) características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos; c) pessoas que participarão da distribuição.