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Art. 21, § 3º

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres: a) cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas; b) cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro.
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