Art. 27
As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
Art. 27, inciso I
prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;
Art. 27, inciso II
correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro;
Art. 27, inciso III
sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
Art. 27, § 1°
O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.
Art. 27, § 2º
As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.