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Art. 27

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 27

As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

Art. 27, inciso I

prazo de vencimento igual ou superior a um ano, e dentro do limite máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional;

Art. 27, inciso II

correção segundo os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção atribuída às obrigações do Tesouro;

Art. 27, inciso III

sejam destinadas à colocação no mercado de capitais com o aceite ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

Art. 27, § 1°

O disposto no art. 26, § 3°, aplica-se à correção monetária dos títulos referidos neste artigo.

Art. 27, § 2º

As letras de câmbio e as promissórias a que se refere êste artigo deverão conter, no seu contexto, a cláusula de correção monetária.

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