Art. 33
O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
Art. 33, inciso I
a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;
Art. 33, inciso II
o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";
Art. 33, inciso III
se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.