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LeiJuris

Art. 33

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 33

O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:

Art. 33, inciso I

a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;

Art. 33, inciso II

o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";

Art. 33, inciso III

se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.

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