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LeiJuris

Art. 35, § único

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

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As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".
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