Art. 35
Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro de registro.
Art. 35, § único
As ações endossáveis poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou caução mediante endôsso com a expressa indicação dessa finalidade e, a requerimento de credor pignoratício ou do proprietário da ação, a sociedade emitente averbará o penhor no "Livro de Registro".