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Art. 5

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Art. 5

O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:

Art. 5, inciso I

das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

Art. 5, inciso II

das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

Art. 5, inciso III

das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;

Art. 5, inciso IV

das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.

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