Art. 5
O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:
Art. 5, inciso I
das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
Art. 5, inciso II
das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;
Art. 5, inciso III
das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;
Art. 5, inciso IV
das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.