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Art. 53, § 2º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá: a) reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do título; b) exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio; c) declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu; d) fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.