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Art. 53, § 6º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5°.