Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 59, § 2º — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Para efeito do cálculo da percentagem mínima do capital com direito a voto, representado por ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres, o Conselho Monetário Nacional levará em conta a participação acionária da União, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, bem como das instituições de educação e de assistência social, das fundações e das ordens religiosas de qualquer culto.