Art. 7
Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
Art. 7, inciso I
condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;
Art. 7, inciso II
número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;
Art. 7, inciso III
espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;
Art. 7, inciso IV
administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;
Art. 7, inciso V
normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;
Art. 7, inciso VI
registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;
Art. 7, inciso VII
fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bôlsa;
Art. 7, inciso VIII
percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à vista;
Art. 7, inciso IX
crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.
Art. 7, § 1º
Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.
Art. 7, § 2º
As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central.