Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 74 — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.