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Art. 79 — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
O art. 21 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 , é acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Nenhuma ação ou título que a represente poderá ostentar valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros)".