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Art. 12

Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943 , o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.

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