Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14 — Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947
Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País, a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.