Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 19 — Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947
Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio: Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.