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Art. 5, § 2º — Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947
Para os fins previstos no art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.