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Art. 133

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 133

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

Art. 133, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

Art. 133, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei ;

Art. 133, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei ;

Art. 133, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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