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LeiJuris

Art. 169, § 3º, inciso I

Nova Lei de Licitações e Contratos

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quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
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