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Art. 184-A

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 184-A

Grifarselecione o texto para grifar
À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:

Art. 184-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

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o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

Art. 184-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

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a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

Art. 184-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

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a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;

Art. 184-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

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a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.

Art. 184-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

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O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco , realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.

Art. 184-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.

Art. 184-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo.

Art. 184-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.770/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.

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