Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 20 — Nova Lei de Licitações e Contratos
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.