Art. 30
O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
Art. 30, inciso I
a qualificação exigida dos participantes;
Art. 30, inciso II
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
Art. 30, inciso III
as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Art. 30, § único
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei , todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.