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LeiJuris

Art. 40

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 40

Grifarselecione o texto para grifar
O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

Art. 40, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Art. 40, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

Art. 40, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

Art. 40, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

Art. 40, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Art. 40, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei , além das seguintes informações:

Art. 40, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

Art. 40, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 40, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

Art. 40, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

Art. 40, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

Art. 40, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

Art. 40, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

Art. 40, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O parcelamento não será adotado quando:

Art. 40, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

Art. 40, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

Art. 40, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

Art. 40, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.

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