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LeiJuris

Art. 43

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 43

O processo de padronização deverá conter:

Art. 43, inciso I

parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

Art. 43, inciso II

despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

Art. 43, inciso III

síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 43, § 1º

É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

Art. 43, § 2º

As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

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