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Art. 46

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 46

Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

Art. 46, inciso I

empreitada por preço unitário;

Art. 46, inciso II

empreitada por preço global;

Art. 46, inciso III

empreitada integral;

Art. 46, inciso IV

contratação por tarefa;

Art. 46, inciso V

contratação integrada;

Art. 46, inciso VI

contratação semi-integrada;

Art. 46, inciso VII

fornecimento e prestação de serviço associado.

Art. 46, § 1º

É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei .

Art. 46, § 2º

A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

Art. 46, § 3º

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Art. 46, § 4º

Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

Art. 46, § 4º, inciso I

o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

Art. 46, § 4º, inciso II

a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

Art. 46, § 4º, inciso III

a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

Art. 46, § 4º, inciso IV

a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

Art. 46, § 4º, inciso V

em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

Art. 46, § 5º

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

Art. 46, § 6º

A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

Art. 46, § 9º

Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

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