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Art. 71

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 71

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

Art. 71, inciso I

determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

Art. 71, inciso II

revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

Art. 71, inciso III

proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

Art. 71, inciso IV

adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Art. 71, § 1º

Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 71, § 2º

O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 71, § 3º

Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Art. 71, § 4º

O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

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