Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 75, § 2º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.