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LeiJuris

Art. 82

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 82

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

Art. 82, inciso I

as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

Art. 82, inciso II

a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

Art. 82, inciso III

a possibilidade de prever preços diferentes: a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) em razão da forma e do local de acondicionamento; c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) por outros motivos justificados no processo;

Art. 82, inciso IV

a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

Art. 82, inciso V

o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

Art. 82, inciso VI

as condições para alteração de preços registrados;

Art. 82, inciso VII

o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

Art. 82, inciso VIII

a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

Art. 82, inciso IX

as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

Art. 82, § 1º

O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Art. 82, § 2º

Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei , a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 82, § 3º

É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

Art. 82, § 3º, inciso I

quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

Art. 82, § 3º, inciso II

no caso de alimento perecível;

Art. 82, § 3º, inciso III

no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 82, § 4º

Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 82, § 5º

O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

Art. 82, § 5º, inciso I

realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

Art. 82, § 5º, inciso II

seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

Art. 82, § 5º, inciso III

desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

Art. 82, § 5º, inciso IV

atualização periódica dos preços registrados;

Art. 82, § 5º, inciso V

definição do período de validade do registro de preços;

Art. 82, § 5º, inciso VI

inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 82, § 6º

O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

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