Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 92, § 6º — Nova Lei de Licitações e Contratos
Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei .